quarta-feira, 20 de março de 2013

DESAPOSENTAÇÃO: Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
EC/AD
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Processos relacionados
RE 630501

STJ DECIDE: Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral


20/03/2013 - 10h59
Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável 
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada. 




domingo, 3 de março de 2013

STJ DECIDE: Segurado tem dez anos para pedir ressarcimento de Plano de Saúde


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que dez anos é o prazo de prescrição para ação de ressarcimento contra plano de saúde, que negou procedimento médico descrito em contrato. O entendimento, da Terceira Turma do STJ, alterou decisão em primeiro grau do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia estipulado em três anos o prazo para o pedido de reparação.
No caso julgado, o autor pagou as despesas com uma cirurgia cardíaca para desobstruir artérias, porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. Em contestação, a empresa afirmou que os implantes, chamados stents, não estariam incluídos na cobertura contratual. O colegiado afastou a posição adotada pela Corte Gaúcha, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos, previsto no Código Civil, não se aplica quando a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres citados no contrato.
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos. Segundo ele, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a Golden Cross, mas a causa do pedido de ressarcimento não decorre de contrato de seguro, mas sim da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio. 

sábado, 12 de maio de 2012

STF: Direito de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão

Direito de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão

Sexta-feira, 11 de maio de 2012

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674103, no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória, pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que concerne ao princípio da autonomia da vontade”.

No recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à gestante “é descaracterizar este espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.

O ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionadosARE 674103

STJ: Novo CP: juristas aprovam responsabilidade penal de empresas e tipificam atos de milícias

A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira (11) proposta que cria a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e à administração pública. Atualmente, não há responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, exceto em relação ao meio ambiente. 

A mudança foi saudada como uma grande inovação pelo presidente da comissão. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp acredita que, com isso, será preenchido um vácuo na legislação. “Quando se sabe que é uma infração à norma penal, e não apenas administrativa, existe um peso, um estigma, um caráter único e maior, diferente do civil. Isso repercutirá junto às empresas e aos seus dirigentes pelas consequências que tem”, comentou. 

As penas preveem multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores. Entre as penas restritivas de direito, estão previstas a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o poder público e de obter subsídios, subvenções ou doações, bem como de contratar com instituições financeiras oficiais. 

Outra inovação aprovada é a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas – o que a jurisprudência atual não reconhece. 

O relator do anteprojeto, procurador-regional da República Luiz Carlos Gonçalves, explicou que, pela proposta, uma empresa que comande a prática de atos de corrupção receberá também sanções penais compatíveis com a sua natureza. “Há esse sentimento de que muitas vezes a pessoa jurídica se vale de funcionários como ‘laranjas’, que depois até são responsabilizados, mas a pessoa jurídica sai ilesa”, comentou. 

A norma teve a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de direito privado ou empresas públicas que intervém no domínio econômico serão responsabilizadas pelos atos praticados contra a administração púbica, a ordem econômica e financeira, contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.” 

Milícia

Outra grande inovação foi a aprovação de um tipo penal que caracteriza as milícias como modalidade de organização criminosa. O ministro Dipp recordou a reunião que a comissão de juristas teve com secretários de segurança pública, em fevereiro, em que eles reivindicaram de forma unânime a tipificação da prática de milícias. “É um avanço, porque são condutas que não existiam antes e que apenas nos dias de hoje vemos a necessidade de que sejam configuradas no Código Penal”, afirmou. 

Foi tipificada a conduta de “exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel a qualquer titulo ou valor monetário periódico.” 

O tipo vale para os casos em que policiais exigem vantagens pela “prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, sinal de televisão, internet, venda de gás liquefeito de petróleo, ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo poder público”. 

A pena será de quatro a 12 anos de prisão – maior que a pena prevista para organização criminosa, de três a dez anos. O procurador Gonçalves disse que “a milícia se caracteriza pelo domínio territorial ilegítimo de um lugar. Ela domina aquele lugar, como se fosse o poder público, e acaba constrangendo as pessoas mediante violência”, explicou. 

Crime continuadoA comissão aprovou mudança no artigo 71 do CP, que trata do crime continuado. Pela regra atual, quando a pessoa pratica vários crimes da mesma espécie, no mesmo local, com as mesmas condições, a pena do mais grave é triplicada, o que por vezes era benéfico, como nos casos de chacina. Pela sugestão dos juristas, essa fórmula não se aplicará aos casos de crimes dolosos que causem morte ou aos crimes de estupro contra vítimas diferentes. Nesses casos, as penas serão somadas. 

Tempo máximo 

O limite máximo de cumprimento de pena ficou mantido em 30 anos. Nesse ponto houve grande debate e os juristas levaram em conta argumentos como o aumento da expectativa de vida da população brasileira desde 1940, ano do Código Pena atual, e a falta de estrutura carcerária brasileira. 

No entanto, a comissão aprovou alteração para o caso de o preso, já no cumprimento da pena, cometer novo crime. Nesse caso, a unificação de pena seguirá a seguinte norma: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, ao restante da pena ainda por executar somar-se-á pena imposta pelo novo crime, limitada a unificação em 40 anos.” 

O procurador Gonçalves contou que o crime organizado utiliza-se do mecanismo atual para cooptar presos que já estão cumprindo a pena máxima (30 anos). “Como está hoje, se o preso praticasse um novo crime no primeiro dia de cumprimento de pena, apenas um dia seria acrescido na pena desses detentos. Isso faz com que o crime organizado alicie esses presos até mesmo para assumir autorias de crimes”, revelou o relator do anteprojeto. Com a mudança, a nova pena será somada à anterior, respeitado o limite de 40 anos para cumprimento. 

Livramento condicional 
Ainda na parte de cumprimento de pena, a comissão aprovou a revogação do livramento condicional, porque entendeu que estava concorrendo com a progressão de regime. Porém, incluiu na proposta do novo Código Penal uma determinação de que, se por culpa do poder público, não se assegurar ao apenado o direito a cumprir pena no regime semiaberto, ele progredirá diretamente ao regime aberto. 

“O poder público tem que construir os estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena. E se não age nesse sentido, e o preso tiver direito, irá para o regime menos gravoso”, explicou o procurador Gonçalves. 

Indígena 
Os juristas decidiram também aplicar aos indígenas as disposições do erro sobre a ilicitude do fato. A regra será válida quando o índio pratica o ato de acordo com as crenças, tradições ou costumes de seu povo. Nesses casos, o cumprimento da pena, quando possível, se dará em semiliberdade ou regime mais favorável, no local de funcionamento da Funai mais próximo à aldeia. 

A comissão aprovou também a obrigatoriedade do laudo antropológico para auxiliar o juiz no julgamento. Na medida em que for compatível com a proteção dos direitos humanos, o indígena deverá ser penalizado segundo as tradições de sua cultura. 

Relações de consumo

Um novo título foi criado na proposta do Código Penal para abrigar 17 artigos sobre crimes contra as relações de consumo. Os juristas compilaram sete leis que trazem, atualmente, condutas lesivas aos consumidores, especialmente à saúde. Entre os tipos está, por exemplo, o emprego na reparação de produto de peça ou componente usado, sem autorização do consumidor, tornando o produto nocivo ou perigoso. A pena será de seis meses a dois anos de prisão. 

Favorecer ou preferir, sem justa causa, algum comprador também renderá pena idêntica – no máximo dois anos de prisão. O procurador Gonçalves explicou que a pena não deverá ultrapassar esse teto, nos crimes contra as relações de consumo, para que as ações possam ser decididas nos Juizados Especiais Criminais. 

Próximas reuniões 
A comissão, formada por 15 juristas, volta a se reunir no Senado no dia 21 de maio, às 10h. Também estão previstos encontros nos dia 25 e 28 deste mês. O texto do anteprojeto do novo Código Penal será entregue à presidência do Senado no final do mês de junho.



Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105690

STF: Audiência pública sobre Lei Seca prossegue na segunda-feira (14)

Sexta-feira, 11 de maio de 2012 
Audiência pública sobre Lei Seca prossegue na segunda-feira (14)
Com a participação de 17 expositores, a audiência pública convocada pelo ministro Luiz Fux para discutir aspectos da Lei 11.705 (Lei Seca) será retomada na segunda-feira (14), a partir das 15h. O ministro é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, movida pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) contra dispositivos da Lei Seca.
A audiência, iniciada no dia 7/5, tem por objetivo abordar o tema de forma interdisciplinar, por meio de exposições que apresentem estudos e pesquisas sobre tópicos como os efeitos do álcool na direção, o impacto da venda de bebidas próximo às rodovias, os resultados concretos já apresentados pela Lei Seca nas estatísticas de acidentes de trânsito e os meios de aferição do grau de embriaguez, entre outros.
O evento é aberto ao público e será realizado a partir das 15h, na Sala de Sessões da Primeira Turma, no Anexo II-B do STF, 3º andar. De acordo com regras de cerimonial, a entrada na Sala de Sessões requer o uso de terno e gravata, para homens, e vestidos, tailleurs ou terninhos, para mulheres.
A audiência pública será transmitida, ao vivo, pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Confira abaixo a programação para o segundo dia da audiência.
Audiência do dia 14 de maio
1) 15h às 15h15 
Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA
Expositor: Alexandre Sampaio de Abreu
2) 15h15 às 15h30
Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF
Expositor: Jailton da Silva Tristão
3) 15h30 às 15h45 
DETRAN – AC
Expositor: Fabio Eduardo Ferreira
4) 15h45 às 16h
Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET
Expositor: Flavio Emir Adura
5) 16h às 16h15 
Programa Vida Urgente (Fundação Thiago Gonzaga)
Expositora: Maria Edi de Moraes Gonzaga
6) 16h15 às 16h30 
Ministério da Justiça
Expositora: Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte
7) 16h30 às 16h45 
Associação dos Defensores Públicos - ANADEP
Expositor: Renato Campos Pinto Devitto
8) 16h45 às 17h
OAB/PARÁ
Expositor: Denis Farias
Intervalo de 17h às 17h30
9) 17h30 às 17h45
Ministério Público do Estado do Paraná
Expositor: Cássio Mattos Honorato
10) 18h às 18h15 
Conselho Regional de Medicina do Paraná
Expositor: Marco Antônio Bessa
11) 18h15 às 18h30 
Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAM
Expositora: Karine Fatima Winte
12) 18h30 às 18h45 
Coordenação Geral da Operação Lei seca do Estado do Rio de
Janeiro 
Expositor: Major Marco Andrade
13) 18h45 às 19h
Sindicato de Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre / Sindicato de
Bares e Restaurantes do Espírito Santo / Sindicato de Bares e Restaurantes
de São Paulo
Expositor: Norton Luiz Lenhart
14) 19h às 19h15 
Departamento de Polícia Civil do Distrito Federal
Expositor: Sérgio Bautzer
15) 19h15 às 19h30 
Associação Brasileira de Psiquiatria - ABP
Expositor: Antônio Geraldo da Silva
16) 19h30 às 19h45
Ministério da Saúde
Expositor: Vilma Leyton
17) 19h45 às 20h
Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas - ABRABAR
Expositor: Fernando Knoer
18) 20h15 
Encerramento - Ministro Luiz Fux

sexta-feira, 11 de maio de 2012

TJRJ: Justiça nega pedido de indenização a cirurgião bariátrico


Justiça nega pedido de indenização a cirurgião bariátrico

Notícia publicada em 10/05/2012 17:19
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou um recurso do cirurgião bariátrico Jorge Luiz Monteiro em ação movida contra Ângela Márcia Ramires. Ele alega que vem sendo injuriado e difamado por ela em redes sociais e nos jornais, sendo chamado de “Dr. Morte”, em razão do falecimento de alguns de seus pacientes. 
A ré alegou, em sua defesa, que a indicação da cirurgia para o seu marido foi equivocada, pois ele não tinha índice de massa corpórea – IMC – que a indicasse, o que acabou gerando o seu falecimento 15 dias após o procedimento. 
Na decisão de primeira instância, o juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, negou o pedido de indenização feito pelo médico. Ele também reprovou a conduta profissional do autor que, inclusive, teve sua licença suspensa pelo Cremerj. 
“A farta prova documental indica claramente que a conduta profissional do autor, mais do que questionável, é reprovável. Tanto assim é que, apenas para citar alguns fatos, percebe-se que algo de extremamente errado ocorre (ou ocorria, diante do impedimento determinado pelo CRM) com uma freqüência espantosa nas cirurgias que conduzia. Em período relativamente curto, nada menos que 11 pacientes faleceram sob os seus cuidados. O autor agia de forma árdua a convencer os clientes de que deveriam realizar a cirurgia”, destacou o juiz. 
Para o desembargador José Carlos Paes, relator do recurso e que manteve a decisão de 1º grau, as documentações contidas no processo não provam que Ângela tenha organizado campanha difamatória, da qual Jorge Luiz diz ter sido vítima. 
“A criação de fóruns de discussão e campanhas de alerta visaram o conforto mútuo pelo vazio decorrente da perda dos entes queridos, bem como alertar aqueles que pretendem se submeter a tal procedimento, dos riscos decorrentes da escolha desavisada do médico responsável pela cirurgia. A ré apenas divulgou que a imperícia do autor causou a morte do seu esposo. A expressão da sua irresignação, da sua dor e do seu luto não pode caracterizar ilicitude, conforme afirmado pelo apelante”, concluiu. 
Nº do processo: 0013127-14.2007.8.19.0209

quinta-feira, 10 de maio de 2012

TJRJ: Bradesco terá que indenizar cliente que não teve dinheiro creditado na conta


Bradesco terá que indenizar cliente que não teve dinheiro creditado na conta

Notícia publicada em 08/05/2012 14:42
O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta. A decisão é do desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
Luiz Pontes, autor da ação, conta que depositou no caixa eletrônico R$ 500 referentes à última parcela do seu seguro desemprego, mas o dinheiro não apareceu na sua conta. O Bradesco também foi condenado a creditar na conta do autor os R$ 500,00. 
Para o relator do processo, desembargador Alexandre Câmara, que manteve a sentença de primeiro grau, é de se reconhecer os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, mas o valor do dano, objeto do recurso, foi fixado de forma razoável. 
“Cabe esclarecer que o critério punitivo pedagógico, tantas vezes invocado pelas partes e pelos julgadores no arbitramento das indenizações por danos morais, não pode servir de fundamento para a fixação de indenizações vultosas e exorbitantes, muito menos para acobertar o enriquecimento ilícito do ofendido à custa do ofensor, sob pena de se causar com o preceito condenatório um novo dano e uma nova situação de desequilíbrio entre as partes litigantes”, completou.
Nº do processo: 0018030-31.2011.8.19.0087.

STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública


Quarta-feira, 09 de maio de 2012
STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (9) a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas. A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas.

De acordo com o estudante, o sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.

Relator

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela constitucionalidade do sistema por entender que os critérios adotados pela UFRGS estão em conformidade com o que já decidido na ADPF 186, em que o Plenário confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UnB).

Ele lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.

“Não há nenhuma discrepância. Penso que cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade que é uma das maiores e mais reconhecidas do país em termos de excelência acadêmica”, destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS “certamente soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local”.

O último argumento levantado pelo estudante e também rechaçado pelo ministro Lewandowski foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas.
Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da Constituição Federal que garante às universidades autonomia didático-científica.

Para ele, cada universidade procura “atender as metas estabelecidas na Constituição no que diz respeito ao atingimento de uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.

Votos

A ministra Rosa Weber acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597285, sob o argumento de que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul guarda “absoluta consonância” com a Constituição Federal quando “estabelece como seu fundamento a dignidade da pessoa humana e tem como objetivo fundamental a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza”.

Segundo a ministra Rosa Weber, o edital do vestibular de 2008 da universidade para o curso noturno de Administração, objeto do recurso extraordinário, previa que haveria 112 vagas para acesso universal e 48 reservadas para alunos egressos de escola pública, portanto todos os candidatos já sabiam quantas vagas estavam em disputa.

Também acompanhando o voto do relator, o ministro Luiz Fux considerou que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) é mais adequado do que a adoção de cotas étnico-raciais. “É um dado empírico que os alunos de escola pública e os afrodescendentes têm dificuldade de acesso às universidades públicas”, apontou.

O ministro Joaquim Barbosa votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, justificando que os fatores raciais, sociais e econômicos se mesclam nessa questão. “Não há como sustentar que, resolvida a questão racial, devemos esquecer os aspectos econômicos e sociais”, sublinhou.

O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando que o sistema será reavaliado neste ano, mas fez ressalvas em relação ao programa, apontando que algumas escolas públicas gaúchas, como as de aplicação e as militares, podem ser mais “elitistas” que os colégios privados.

“Em geral no Brasil, estão nas escolas públicas as pessoas com menor poder aquisitivo. No entanto, o critério de alunos oriundos de escola pública quando aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória. Esse sistema pode estimular uma atitude arrivista de aproveitar o modelo para facilitar o caminho a universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política da UFGRS merece uma “meditação” depois de cinco anos de existência.

O ministro Celso de Mello seguiu na íntegra o voto do relator e, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que a adoção de mecanismos de compensação fundados em políticas públicas e ações afirmativas têm por objetivo a promoção de uma sociedade “justa, livre, fraterna e solidária” – prevista não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas.

O objetivo de tais instrumentos, assinalou, é promover a igualdade no futuro, “ainda que, no presente, pareçam criar desigualdades”. Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos suficientes para legitimar a plenitude de ações afirmativas – entre eles o princípio da autonomia das universidades.

O presidente do STF, ministro Ayres Britto, reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa ao sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro Ayres Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”. Neste sentido, concluiu, “nossa Constituição é um atestado eloquente ao desumanismo dos preconceitos, ela é humanista por excelência, e se qualifica como um documento civilizado no âmbito das nações de economia desenvolvida e de democracia consolidada”.

Os ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso também acompanharam o relator.

Divergência

Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”, sustentou.

Para o ministro Marco Aurélio, não é possível presumir que o ensino público não viabiliza o acesso à universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém as escolas públicas”, pontuou. A seu ver, o critério econômico não pode ser aventado no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos afortunados”.


CM,RP,CF/AD
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quarta-feira, 9 de maio de 2012

TJMG nega recurso de suspeito de estupro


TJMG nega recurso de suspeito de estupro

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou ontem provimento ao recurso de M.A.T., que foi condenado por homicídio qualificado. O crime aconteceu no bairro João Pinheiro, em Belo Horizonte. M.A.T. entrou com recurso pretendendo a desqualificação do crime de homicídio qualificado para o de estupro seguido de morte para que lhe seja imposta pena menor.

O Ministério Público afirma na denúncia que, em 16 de abril de 2009, A.C.M.A. foi encontrada morta dentro do seu carro com o filho de um ano chorando sobre ela. Ainda segundo a denúncia, M.A.T. estuprou e estrangulou a vítima com um cadarço.

Em sessão do 1º Tribunal do Júri da capital realizada em 30 de junho de 2010, os jurados condenaram o réu a quase 35 anos de reclusão por homicídio qualificado.

O relator do recurso, desembargador Duarte de Paula, argumentou que, “a partir dos elementos probatórios, é possível afirmar que não há qualquer equívoco no entendimento dos jurados. Não se pode dizer que a decisão está em desarmonia, dissonância, com o conjunto probatório. Ao contrário, o que se pode afirmar é que o caderno processual não permite concluir pela desclassificação para o crime pelo qual foi condenado”.

Com esses argumentos o relator manteve a sentença, e os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé concordaram com a decisão.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 1.0024.09.591178-0/001

terça-feira, 8 de maio de 2012

Acidente no BH shopping gera indenização


Acidente no BH shopping gera indenização

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Burigotto S.A. Indústria e Comércio, a Taking Care Ltda., o Condomínio do BH Shopping, o IRB Brasil Resseguros S.A. e a companhia de seguros Aliança do Brasil a indenizar a menor A.R.S.T. A mãe da menor, M.C.S.T., ajuizou ação depois que a bebê caiu na escada rolante em virtude do desprendimento da haste do carrinho alugado por seus pais no interior do shopping.

Na sentença de primeiro grau, os réus foram condenados a pagar juntos R$ 4.500 a título de danos morais. Insatisfeitas com a decisão, as cinco empresas entraram com recurso à sentença.

A Burigotto negou a existência de provas do desligamento da haste do carrinho e afirmou que a mãe da criança descumpriu todas as orientações para usar os elevadores quando estivesse com o carrinho, assumindo o risco de descer a escada rolante.

O IRB Brasil também alegou culpa da mãe e argumentou que não há danos morais a serem indenizados, pois a menor não sofreu danos à sua honra e imagem perante a sociedade.

O condomínio do BH Shopping afirmou que não contribuiu, nem mesmo indiretamente, para o evento danoso e não pode ser responsabilizado por todas as situações ocorridas dentro de suas dependências.

A Aliança do Brasil alegou que o caso é de defeito do produto, e, por isso, os únicos responsáveis seriam a Burigotto e a Taking Care, que colocaram o bem no mercado.

A Taking Care discordou do dever de indenizar por entender que a culpa era exclusiva da mãe da vítima e que tampouco foram demonstrados danos morais indenizáveis.

O relator, desembargador Nilo Lacerda, entendeu que houve culpa exclusiva da mãe da bebê, por ela ter desobedecido a recomendação da utilização de elevadores nessas condições. Entretanto, o desembargador Alvimar de Ávila, revisor do processo, discordou do voto do relator, alegando que não restaram dúvidas de que a ré Burigotto, na qualidade de fabricante, a ré Taking Care, na condição de prestadora do serviço de locação do carrinho, e o condomínio do shopping, por ter disponibilizado o serviço em seu estabelecimento, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores dos seus produtos e serviços. E, embora o termo de responsabilidade assinado pela mãe na retirada do carrinho recomendasse o uso de elevadores em substituição às escadas rolantes, não havia qualquer proibição nesse sentido.

O desembargador Saldanha da Fonseca acompanhou o voto do revisor, e o relator teve o voto vencido. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida.


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Processo nº: 2545939-61.2004.8.13.0024

Empresa indeniza caminhoneiro por acidente causado pela falha na sinalização da rodovia em obras


Empresa indeniza caminhoneiro por acidente causado pela falha na sinalização da rodovia em obras.

A empresa Vilasa Construtora Ltda. terá que indenizar o caminhoneiro W.A.M. por danos materiais e por lucros cessantes (ganho certo que por motivo alheio foi impedido). A indenização por danos materiais será de R$ 1.464. Já o valor correspondente aos lucros cessantes será apurado na fase de liquidação de sentença. O caminhoneiro será indenizado porque sofreu um acidente em razão de falhas na sinalização de uma rodovia que estava em obras. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz Maurício José Machado Pirozi, da comarca de Miraí, na Zona da Mata mineira.

O caminhoneiro ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que ela seria a responsável pela ocorrência do acidente. Segundo dados do processo, em 7 de julho de 2008, a MG-265 estava em obras. W.A.M. estava estacionado à espera da ordem para descarregar a carga de massa de asfalto que trazia na carroceria. Entretanto, segundo ele, a empresa responsável pela obra liberou a pista única, que estava sendo utilizada para o tráfego nos dois sentidos, e um carro o atingiu quando desviava de um terceiro veículo. A colisão causou danos ao caminhão, que ficou estragado vários dias.

A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva de um dos motoristas, que não observou o sinal de “pare”. Além disso, o boletim de ocorrência não apontou qualquer falha na sinalização, e o caminhoneiro não apresentou laudo idôneo para o conserto do caminhão. Entretanto, o juiz, em sua sentença, entendeu que ficou comprovado por provas testemunhais que houve problema na sinalização.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador Alvimar de Ávila, afirmou que a empresa responsável pela recuperação da estrada tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável pelos danos independente de culpa. Para o magistrado, no caso em questão, não se configurou a culpa exclusiva dos envolvidos no acidente e, por isso, a indenização é cabível.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 1.0422.08.007809-6/001 

domingo, 22 de abril de 2012

STF: Tema relativo a universidade tem repercussão geral


Sexta-feira, 20 de abril de 2012

Tema relativo a universidade tem repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 597854, em que a Universidade Federal de Goiás (UFG) se insurge contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG).
No caso, após os candidatos serem aprovados em prova discursiva, foram cobradas taxa de matrícula e a assinatura de contratos, em que se comprometiam a pagar mensalidades para poder frequentar o curso. Embora tivesse efetuado a matrícula, um dos alunos obteve da Justiça Federal em Goiás um pronunciamento pela ilegalidade dessa cobrança, à luz do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que assegura a gratuidade do ensino em instituições públicas. E essa decisão foi confirmada pelo TRF-1.
Interesse individual
A Universidade Federal de Goiás, no entanto, alegou que, nos dispositivos constitucionais que tratam do direito social à educação, não se inclui a gratuidade em cursos de pós-graduação lato sensu, afirmando que o objetivo seria o aprimoramento profissional e a reciclagem, de interesse individual do estudante.
Segundo a UFG, o TRF-1 teria dado interpretação equivocada não só ao artigo 206, incisos I e VI da CF, como também aos artigos 205, 208, I, II, VII e parágrafo 1º, além do 212, parágrafo 3º, todos da CF, que abordam o direito do cidadão à educação. Observa, também, que o STF ainda não debateu esta matéria em sua extensão.
Ao sugerir o reconhecimento de repercussão geral da matéria, a UFG observou, por fim,  que “a repercussão econômica exsurge inconteste em face da quantidade de feitos em que esta mesma tese vem sendo discutido, o que, a toda prova, acaba por impossibilitar a oferta de ensino superior de qualidade”.
Ao endossar a proposta de reconhecimento da repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE, lembrou que a Suprema Corte já reconheceu repercussão geral na hipótese de cobrança de taxa de matrícula por instituição de ensino superior (RE 567801/MG). Além disso, no julgamento do RE 500171, relatado pelo próprio ministro Ricardo Lewandowski, a Corte reconheceu, por unanimidade, que a taxa de matrícula por universidades públicas viola o artigo 206, inciso IV, da CF.
No caso presente, contudo, conforme ressaltou o ministro relator, há a particularidade de se tratar de curso de pós-graduação lato sensu, e sobre esse aspecto ainda não há pronunciamento da Suprema Corte. Por entender que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, ele recomendou o reconhecimento de repercussão geral. O mérito do recurso será analisado posteriormente.
FK/CG

Processos relacionados
RE 597854

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=205546

TJRS: Supermercado deve ressarcir por furto de objetos em estacionamento


TJRS: Supermercado deve ressarcir por furto de objetos em estacionamento


A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.
Caso
Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.
Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência.
A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram.

(imagem meramente ilustrativa/Arquivo TJRS)
Apelação
Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou.Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalho.
Relativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidade
No entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.
Apelação Cível nº 70040472482