Direito Família

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sexta-feira, 27 de maio de 2011
Casal Homossexual pode adotar bebê




Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para fundamentar a decisão, embasaram-se nos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e igualdade da pessoa humana, na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou os direitos dos homossexuais aos dos heterossexuais, considerando aquela união como mais uma unidade familiar, em pesquisas de especialistas no assunto, e na lei de Registros Públicos, que não proíbe o registro de nomes de pessoas do mesmo sexo na certidão. 

De acordo com os autos, ficou comprovado que a mãe biológica não tem condições de cuidar do bebê, nem interesse em fazê-lo. O mesmo ocorre com a avó. O laudo psicológico demonstrou que as interessadas em adotar, que estão com a criança desde praticamente o nascimento, “cuidam bem dela e seria desaconselhável e desumano separar a criança de quem cuida dela com tanto zelo e carinho”, conforme o desembargador Eduardo Andrade.

Em 1ª Instancia, o juiz de Patos de Minas, Joamar Gomes Vieira Nunes, já havia deferido o pedido de adoção argumentando também que “a adoção é uma medida extrema, que só deve ser deferida se for para atender aos anseios do menor. Note-se neste caso, a presença das requerentes na vida desta criança é de importância ímpar, pois o mesmo encontrava-se totalmente desamparado, pois a mãe biológica não possuía condições financeiras e psicológicas de arcar com a criação de seu filho”.

O Ministério Público recorreu alegando, entre outras coisas, que a adoção do menor por homossexuais pode gerar-lhe constrangimentos futuros, pois terá que se apresentar como filho de duas mulheres. O relator do processo, desembargador Armando Freire disse em seu voto: “tenho 30 anos de exercício da judicatura e fico imaginando se, no início, decidiria da mesma forma. Acho que dificilmente seria a mesma decisão, mas é importante percebemos e acompanharmos a evolução do Direito. Sinto-me recompensando neste meu exercício de poder, conscientemente, decidir dessa forma”.

O desembargador Alberto Vilas Boas afirmou que “pessoas do mesmo sexo que desejam se reunir para constituir família podem ser diferentes para a ótica de quem assim não o é, mas, na essência, são pessoas iguais a cada um daqueles que compõe a sociedade”.
Dessa decisão cabe recurso. Se não houver alteração na decisão, as duas mulheres poderão registrar o bebê.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br 


Processo número: 1193033-38.2008.8.13.0480 

terça, 22 de março de 2011

Empresário terá de pagar pensão ao ex-companheiro

É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva? O abacaxi foi colocado na mão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um "sim", inovando na jurisprudência. Em uma decisão inédita, determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia ao seu ex-companheiro no valor de R$ 2 mil, até o julgamento final da ação principal. O parceiro condenado recorreu. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado.
O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista.
A Constituição Federal estabelece a proteção do Estado à união estável. No entanto, considera que esta se faz entre homem e mulher. Ainda diz que o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. O tribunal paulista entendeu que, apesar de não haver previsão legal, a pensão alimentícia era devida diante da dificuldade financeira vivida hoje por um dos homens e da evidência da relação pública contínua e duradoura entre o ex-casal homossexual.
O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos.
Para o relator, quando há um fato social relevante, como é o caso em discussão, a falta de norma legislativa expressa não pode impedir o interesse e o reconhecimento do direito. Ele citou orientação recente da Receita Federal que confere ao casal homoafetivo o mesmo direito dado aos casais formalmente casados e aos conviventes.
"Este cenário evidencia associação de pessoas unidas pela intimidade afetiva, com deveres recíprocos e projeto comum de convivência duradoura, firmados em sentimentos de afeto e solidariedade, tal como se ajustam homens e mulheres no casamento, ou na união estável", afirmou o relator.
"Deveres e projeto que se assentam em propósitos consistentes e prospectivos, nitidamente distintos da efemeridade dos encontros — amorosos ou não — para satisfação fugaz da libido, assim nas relações heterossexuais como nas homossexuais; aquelas, como estas, igualmente lícitas, embora diferenciadas por opções pessoais imperscrutáveis", completou.
O desembargador Grava Brazil seguiu o relator concluindo que a falta de previsão legal não impede o reconhecimento de uma situação de fato que pode ser solucionada dentro das leis gerais do direito. Para ele, no caso, deve prevalecer a obrigação do Estado e de todos os cidadãos de preservar a dignidade da pessoa humana sem qualquer tipo de discriminação. O integrante da Câmara destacou que a pretensão do autor da ação é conseguir seu sustento por tempo suficiente de se recuperar financeiramente e retomar sua independência econômica. "Há razoabilidade na pretensão, justificando seu acolhimento", justificou em seu voto.
A divergência teve como defensor o desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Ele sustentou que a união estável exige, como requisito para a sua configuração, a existência de relacionamento entre pessoas de sexo oposto. Segundo ele, os relacionamentos homossexuais são regulados por regras das sociedades de fato e, para Gavião de Almeida, a sociedade de fato não deve ser confundida com a união estável. "Há precedentes, é verdade, que esboçaram reconhecimento da união estável entre homossexuais apenas com efeitos patrimoniais."
De acordo com Gavião de Almeida, para se configurar a união estável é exigida a convivência duradoura pública com a intenção de constituir família. "Neste caso, os bens são partilhados igualitariamente entre os companheiros, sem que se investigue qual foi a efetiva contribuição na aquisição do patrimônio", afirmou o desembargador. Por outro lado, declarou, a sociedade de fato se dissolve pelas regras do direito obrigacional, exigindo prova da efetiva contribuição na aquisição dos bens para que eles possam ser compartilhados entre os ex-sócios.
"Portanto, como o sistema legal só reconhece a união estável existente entre pessoas de sexo oposto é juridicamente impossível fundamentar um pedido de alimentos em uma união estável homoafetiva", concluiu Gavião de Almeida.
O drama
J. conheceu A. em 1996. J., então com 44 anos, era publicitário com bom salário. A., de 23 anos, morava com os pais e trabalhava atendendo telefones num posto de gasolina. O primeiro passou a sustentar o segundo: moradia, alimentação, viagens. Cinco anos depois, passaram a viver na mesma casa. Estimulado por J., A. trocou a antiga atividade no posto de gasolina por trabalhos na área de comunicação.

A vida profissional de A. teve rápida ascensão. O casal foi morar em Alphaville, numa casa de 350 metros quadrados. Em seguida, mudaram-se para outra maior, de 700 metros quadrados. A. continuou sua escalada profissional e comprou um terreno em Ilha Bela, onde começou a construir uma casa de veraneio. Enquanto isso, J. arcava com as despesas do casal.
Em 2008, houve uma reviravolta. J. perdeu o emprego na agência de publicidade. Sua vida financeira desceu escada abaixo. Um ano depois, A. se envolveu afetivamente com outra pessoa e pediu separação do ex-companheiro. Prometeu a J. que pagaria as despesas de aluguel para o ex-parceiro. A promessa nunca foi cumprida.
Um dia A. pediu a J. que deixasse a casa livre por uma semana para que pudesse convidar o novo companheiro. J. não atendeu e, no dia seguinte, foi impedido de entrar em sua própria casa. Teve uma crise de hipertensão e foi internado no hospital. A. aproveitou para trocar as fechaduras, encaminhar as malas ao hospital e entregar os pertencer de J. à família. J. bateu às portas da Justiça.
J. diz que aos 58 anos encontra dificuldades para voltar ao mercado de trabalho. Alega que seu ex-companheiro, hoje bem sucedido profissionalmente, evoluiu patrimonialmente durante o relacionamento e está usufruindo de todos os bens comuns do antigo relacionamento.


O que você achou dessa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo? Deixei seu comentário!

quinta, 10 de março de 2011

União estável homoafetiva é reconhecida em Goiás

Ao reconhecer a união estável apenas entre homem e mulher, a Constituição não excluiu a possibilidade de formação de outros tipos de família. O entendimento é da juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que reconheceu a união homoafetiva entre dois homens como entidade familiar.
O casal, representado pela advogada Chyntia Barcellos, sócia do escritório Edson Barcellos Advogados e Consultoria, entrou com Ação Declaratória de União Homoafetiva de Cunho Estável para que fosse reconhecida a relação jurídica entre eles. Os dois vivem juntos em Goiânia desde 2006 e fizeram a declaração de união homoafetiva por meio de escritura pública. Mesmo sendo a escritura documento capaz de comprovar a união entre casal homossexual, ambos optaram por recorrer à Justiça para se sentirem mais seguros juridicamente.
Em sua decisão, a juíza Sirlei Martins da Costa destacou que a jurisprudência tem reconhecido a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, apesar de a legislação brasileira não ter regulamentado as relações homoafetivas. Ela explicou que, graças ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a Justiça pode suprir essa lacuna na legislação.
Ela citou entendimento de Maria Berenice Dias, na obra Manual de Direito de Família, para explicar que o enunciado no artigo 226 da Constituição é cláusula geral de inclusão, ou seja, ao afirmar, em seu caput, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", deve ser considerada qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade.
Para a juíza, é meramente ilustrativo o termo "união estável entre homem e mulher", descrito no artigo 226 da Constituição, mesmo porque, o dispositivo estabeleceu um novo conceito, o de entidade familiar, atribuindo vínculos afetivos a outros. "O fato de o parágrafo 3 do artigo 226 da Constituição Federal reconhecer a união estável apenas entre homem e mulher não exclui as diversas outras possibilidades de entidades familiares, até porque não caberia mesmo ao constituinte enumerar na Carta Magna todas as possíveis formas de constituição de entidades familiares que irão compor a nossa sociedade. Prova disso é que no parágrafo 4º do artigo 226 consta a expressão 'também', que é uma conjunção aditiva, evidenciando que se trata de uma enumeração exemplificativa da entidade familiar", explicou.
Por meio dos documentos apresentados pelo casal, como fotografias e cartas, e do depoimento de duas testemunhas, a juíza entendeu que havia o cuidado recíproco e uma vida em comum entre o casal, reconhecendo, assim, a união dos dois como entidade familiar.
A advogada que representou o casal atribuiu as ações com pedido de reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo à vulnerabilidade jurídica criada pela falta de uma lei específica. "Os casais homossexuais que têm uma vida em comum e trabalham para a construção de um patrimônio se sentem vulneráveis, mas a inexistência de legislação não quer dizer ausência de direitos. Os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo são uma realidade e o Estado é obrigado a dar proteção às novas configurações familiares, em razão dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", explicou a advogada Chyntia Barcellos.
Posicionamento do STJ
A 2ª Seção do STJ iniciou no dia 23 de fevereiro julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva. A análise foi interrompida com o pedido de vista do ministro Raul Araújo Filho, porém, quatro ministros já votaram a favor da união de homossexuais e dois contra.
No caso, um dos parceiros de um relacionamento homossexual que durou mais de dez anos recorreu à Justiça, alegando ter direito a parte do patrimônio construído durante a união, mesmo com os bens registrados em nome do ex-companheiro.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, por entender que a união de pessoas de mesmo sexo se baseia nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana, afirmou a ministra.
Ela destacou ainda que a ausência de previsão legal não pode ser pretexto para decisões omissas, "calcadas em raciocínios preconceituosos". O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
Já os ministros que divergiram, Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, entenderam que a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, mas poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.
Quatro deles ainda precisam votar para a conclusão do julgamento, entre eles, o presidente da Seção, que só vota em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.
Clique aqui para ler a decisão da 3ª Vara de Família de Goiânia.

Fonte: