Direito Consumidor







03/02/2012 - Indenização por publicidade enganosa
Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância.


Segundo a inicial, em setembro de 2006, a consumidora M.V.F. teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. M.V.F. afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores.


M.V.F. então ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma “proposta de subscrição de título de capitalização”.


Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, M.F.V. passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo.


Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.


No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por M.V.F., mas ela teria preferido “tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo”. Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo “demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio.”


A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de “quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640.”


O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.


Quanto aos danos morais, o relator afirmou que “a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos.”


Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator.


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Processo: 0126755-77.2006.8.13.0598 
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=38739




03/02/2012 - Construtora é condenada por atraso
A juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, declarou rescindido o contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora Tenda e G.S.F. A empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. Por fim, a Tenda foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento.


G.S.F. alegou que no contrato, a Tenda se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. O autor disse ter notificado extrajudicialmente a construtora sobre a rescisão do contrato, sendo que ela não se manifestou. Ele contou que sofrera dano moral por ter sido frustrada a expectativa da entrega do imóvel, o que o obrigou a adiar por duas vezes seu casamento. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução do valor pago de R$ 6.760,18, multa e indenização por danos morais.


A empresa contestou alegando que o apartamento não foi entregue no prazo devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de “habite-se”, que foi expedida em janeiro de 2010. Disse não estar previsto no contrato rescisão motivada por atraso na entrega do imóvel e que, em caso de rescisão, deve ser retido 30% do valor a ser devolvido a G.S.F. a título de sanção indenizatória. Argumentou que não se aplica a multa pretendida pelo autor, por não se tratar de multa rescisória. Alegou ainda não ter havido comprovação de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos de G.S.F.


A juíza entendeu que houve descumprimento do contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. Citou a teoria geral dos contratos para rechaçar a alegação da empresa de que não havia previsão contratual para rescisão por atraso na entrega de imóvel. “A rescisão contratual em razão de inadimplência das partes decorre de regra ditada pela teoria geral dos contratos, não dependendo de previsão contratual expressa”.


A magistrada considerou que, com a rescisão, a Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.


No entendimento da juíza, ficou configurado também o dano moral. “A demora na entrega do imóvel frustrou a expectativa do autor de concretizar o sonho da casa própria e, inclusive, conforme comprovado através de prova testemunhal, culminou no adiamento do seu casamento”, explicou. Ao determinar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração a necessidade de punir a construtora, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar enriquecimento a G.S.F.


Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 1º de fevereiro de 2012 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.




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Processo: 0024.10.105.991-3 


02/02/2012 - Juiz condena companhia aérea


O juiz da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aquiles da Mota Jardim Neto, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., a pagar indenização no valor de R$ 4 mil pelos danos morais causados a uma passageira. Ele considerou que houve falha na prestação de serviço contratada pela consumidora, sem motivo que excluísse sua responsabilidade.


A passageira alegou que contratou a empresa aérea para viajar de Belo Horizonte a Campo Grande, saindo às 6h50 do dia 25 de agosto de 2010 e voltar às 19h do dia 27 de agosto, com chegada prevista, em Belo Horizonte, às 22h. No dia seguinte, 28 de agosto, teria que participar de uma reunião de trabalho na parte da manhã, e à tarde apresentaria seu trabalho de conclusão de curso.


Porém, no dia 27 de agosto, no momento de embarcar para Belo Horizonte, em Campo Grande, foi informada que o vôo teria um pequeno atraso e ela deveria esperar no aeroporto. Posteriormente, foi informada que o Vôo fora adiado para o dia seguinte, o que lhe causou grande apreensão, em função dos compromissos já agendados por ela.


A mulher relatou que, depois muita demora e transtornos, a empresa decidiu por acomodar os passageiros em um hotel e transferi-los para um vôo de outra companhia aérea que partiria às 5h30 da manhã. Disse ainda que houve mais problemas no hotel durante a acomodação dos passageiros e que por isso passou a noite “praticamente em claro”.


Alegou, além disso, que a mudança de companhia aérea, com outro horário de vôo, impediu que chegasse a tempo para a reunião de trabalho, causando-lhe prejuízos profissionais.


Porém, a empresa disse que prestou assistência aos passageiros, oferecendo como soluções para o problema o reembolso integral do valor pago ou o remanejamento da viagem para outra empresa aérea.


A companhia se justificou anexando ao processo um relatório atribuindo o atraso e o cancelamento do vôo a um problema ocorrido no avião, devido a um vazamento de líquido de uma das cargas no compartimento de bagagem. Ela argumentou que o cancelamento necessário para a segurança dos passageiros.


Ao analisar a documentação anexada ao processo, o juiz entendeu que a empresa aérea não comprovou que enviou o referido relatório a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e chamou atenção para o fato de que a data do documento anexado ao processo coincidia com a data da contestação judicial, cerca de dois meses após o cancelamento do vôo.


Por isso, o juiz considerou frágil a prova apresentada para a exclusão de responsabilidade. Ele argumentou que, embora a ré tenha oferecido serviços de hospedagem, transporte e remanejamento do vôo, o cancelamento da viagem “implica por si só falha na prestação de serviços, eis que impôs ao consumidor uma condição diversa da que foi contratada”.


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Proc. nº 02411010787-7 


03/06/2011 - Responsabilidade civil no transporte aéreo é tema de aula magna




        O ciclo das aulas magnas promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para servidores e magistrados teve sequência, nesta sexta-feira (3), com a palestra do juiz assessor da Corregedoria-Geral da Justiça, Marco Fábio Morsello.
        O magistrado trouxe informações sobre a dinâmica do transporte aéreo nacional e internacional para os participantes que, além da presença no auditório do fórum João Mendes, puderam acompanhar a aula também por um telão instalado no andar superior.
        Vários temas foram abordados, dentre os quais a evolução do transporte aéreo, as convenções que regulam o transporte aéreo cível internacional – a de Varsóvia (1929), que protegia o setor ainda em formação e a de Montreal, estabelecida em 1999, 70 anos após, que trouxe inovações, com interpretações diferentes da anterior e maior preocupação com os usuários do setor. Atualmente é seguida por 110 países e, desde 2006, o Brasil segue essa convenção, pelo decreto 5.910.
        Morsello trouxe exemplos de passageiros que tiveram problemas durante suas viagens e, pode, dessa maneira, aproximar a realidade dos problemas do setor à palestra trazendo à luz a responsabilidade do transportador e a medida da indenização dos danos.
       Ele também discorreu sobre aspectos da relação de consumo, aplicáveis a transportes de passageiros e bagagens, tratando o Direito do Consumidor como Direito Fundamental. O magistrado lembrou de acidentes internacionais e daqueles ocorridos no Brasil, do caos aéreo dos últimos anos e mostrou preocupação com a proximidade de eventos de grande porte, previstos para acontecer no país, que irão demandar uma estrutura mais eficiente do setor.
        Para tentar dirimir os problemas enfrentados pelos usuários, foram instalados os Juizados Especiais Cíveis em julho de 2010 nos dois maiores aeroportos do Estado, Cumbica e Congonhas. Os juizados tratam de problemas como overbooking, atrasos e cancelamentos de voos, extravios, furtos ou violação de bagagens e falta de informações. Esses juizados registraram em maio 2011 reclamações, com índice de 17% de acordos. Segundo a estatística do mês, o serviço prestou 214 orientações (137 no aeroporto de Cumbica e 77 em Congonhas) e foram registradas 29 ocorrências de problemas com bagagens e 53 cancelamentos de voos.
        As aulas magnas acontecem todas as sextas-feiras, no 16º andar do Fórum João Mendes Jr, e tem como coordenadores o desembargador Antonio Carlos Malheiros e os juízes Gilson Delgado Miranda, José Maria Câmara Júnior e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia.
        O tema da próxima aula magna (10/6) será “Critérios para a fixação da indenização pelo dano moral e a jurisprudência do TJSP e do STJ”, ministrada pelo desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, presidente da Apamagis – Associação Paulista de Magistrados.


        Assessoria de Imprensa TJSP – HS (texto) / AC (fotos)
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sexta-feira,  27 de maio de 2011

Google Brasil é condenada a indenizar usuária do Orkut

A Google Brasil foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma usuária da rede social "Orkut". Em 2005, Viviane Thebas Bóia tinha um perfil na rede de relacionamento onde mantinha fotos e dados pessoais. Segundo ela, este foi hackeado (os dados roubados e modificados), gerando um perfil falso, onde era ofendida e associada a vulgaridades, inclusive tendo seu nome modificado no perfil, e só soube do ocorrido após ser alertada por amigos. A usuária entrou em contato com os responsáveis pelo site para a imediata retirada do falso perfil do ar, porém não teve sucesso.

 A Google, que alega ser apenas hospedeira do domínio Orkut, defendeu-se afirmando não ter sido ela a autora das ofensas dirigidas à usuária, e que não possui capacidade técnica para monitorar todas as informações publicadas pelos usuários da rede que venham a causar danos a outros.

 Porém, como cita na decisão a desembargadora relatora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, "O fato reflete a falta do dever de cautela na contratação e a falha no dever de segurança nos serviços prestado aos consumidores, permitindo a inserção de conteúdos lesivos aos usuários, sem nenhum monitoramento". A desembargadora, porém, apenas modificou o valor a ser recebido, que passou de R$ 50 mil para R$ 30 mil, atingindo assim, segundo ela, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade defendidos pela justiça.


Nº do processo: 0012222-17.2008.8.19.0001 



quinta-feira,  26 de maio de 2011


TJRJ suspende vendas através do site Americanas.com
A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu a venda de qualquer produto através do site www.americanas.com no Estado do Rio até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. A decisão liminar é do dia 24 de fevereiro deste ano, mas passou a valer a partir da intimação da empresa.
 Na ação civil pública, impetrada contra a empresa B2W Companhia Global de Varejo, o Ministério Público do Rio ressalta a existência de milhares de reclamações em face da Americanas.com devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos através do site. Ainda segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site "Reclame Aqui".
 Na 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu em parte a liminar para obrigar o site a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega, abstendo-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor. Além disso, a empresa deverá respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500.
 O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau. De acordo com ela, ao continuar a venda pela internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.
 "Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas "promoções" que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado", completou a desembargadora.
 Nº do processo: 0008595-03.2011.8.19.0000
Fonte:




domingo, 10 de abril de 2011

Hospedeira do site Buscapé é condenada por comentário agressivo na internet



A 8ª Câmara Cível do TJ do Rio decidiu, por unanimidade, que a E-Commerce Group pagará R$ 8 mil, por danos morais, a Microsafe – nome fantasia da Datasafe – por ter postado em seu site comentário nada elogioso de um consumidor sobre a empresa. A Microsafe vendia seus produtos através do site da ré, o Buscapé. Acontece que, após já encerrada a relação contratual entre as duas, foi colocada na página virtual uma reclamação agressiva de um cliente. Durante o período que ficou no ar, foram registrados 12 acessos. 
Segundo a Microsafe, em 10 de novembro de 2005, ela teria recebido e-mail da E-Commerce sobre a reclamação de um suposto cliente insatisfeito, que solicitava providências sobre o assunto. Embora o fato fosse inverídico, o email podia ser acessado através do site de buscas do GOOGLE. A empresa afirmou também ter enviado duas notificações extrajudiciais à ré, solicitando a retirada do conteúdo da internet, sem obter êxito. Argumentou que a divulgação atingiu “frontalmente” sua reputação junto aos seus consumidores. 




A relatora da decisão, desembargadora Leila Albuquerque, afirmou que a E-Commerce atuou de forma indevida, gerando um prejuízo que deve ser reparado. “A despeito da reclamação dirigida à autora não ter sido elaborada pela ré, esta possui responsabilidade em sua divulgação, eis que deve exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades que são desenvolvidas em seu site”, esclareceu a magistrada. Ainda cabe recurso da decisão. 



Processo nº 0124238-11.2008.8.19.0




Direitos do consumidor quando do extravio de bagagem no transporte aéreo

O direito é uma ciência social aplicada que se insere em nosso cotidiano. É uma relação que se manifesta em todos os momentos e aspectos de nossa vida; seja no momento em que utilizamos o
transporte municipal para ir ao trabalho como na hora de tomarmos banho..., porém existe a idéia que o direito restringe-se na proposição de grandes ações judiciais, entretanto a prática jurídica deve responder aos anseios de toda a população e com as constantes mudanças que estamos vivenciando surgem novos ramos para o direito ser inserido como é o caso do direito ambiental, do direito à informática e do direito do turismo, dentre outros novos ramos.

E, diante do exporto acima, este artigo tem o intuito de discutir os direitos do consumidor em relação ao extravio de bagagem no transporte aéreo, no Direito do Turismo. Faremos um estudo baseado no que versa o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional da Aviação e o Código Civil Brasileiro.

O consumidor, diante da visão do legislador no Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90) está numa posição privilegiada perante o fornecedor, pois é visto como a parte mais fraca.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; já o caput do artigo 3º define que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, comercialização de produtos ou prestação de serviços” e o § 2º do artigo 3º diz que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


Neste contexto, o turista como consumidor de serviços e produtos têm seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor devido à ausência de legislação específica que defenda seus interesses, porém, poucos conhecem e fazem uso do Código de Defesa do Consumidor na tomada de orientações e decisões. Essa falta de informação faz com que muitos turistas sejam penalizados com as falhas e irresponsabilidades dos fornecedores de serviços e produtos, como, por exemplo:
“João e sua família se dirigem a uma Agência de Turismo e compram um pacote turístico aéreo para Florianópolis e durante o ano inteiro planejaram a chegada do tão sonhado dia, o dia chega e dão início à viagem rumo ao destino escolhido e lá chegando, ao se dirigem para o local onde desembarcam as bagagens descobrem que duas de suas quatro malas foram extraviadas, quando se dirigirem ao funcionário da companhia aérea descobrem que as malas, durante uma conexão, foram parar na Argentina e só chegarão em até dois dias, sendo que a viagem de João e sua família tem a duração de apenas quatro dias!” ou podemos usar outro exemplo para o ocorrido com a família de João: “João e sua família chegam ao seu destino, as malas também! Todos estão tranqüilos e felizes curtindo a viagem e resolvem comprar presentes e lembrancinhas para todos os amigos e parentes; ao final da viagem quando retornam à sua origem, descobrem que a mala onde os presentes e as lembrancinhas estavam foi extraviada e pior, o paradeiro da mesma não é conhecido! A mala, literalmente sumiu!” O que fazem em situações assim? Chorar? Espernear? Gritar? Bem, pode-se até chorar e espernear, porém deve-se lembrar que possui direitos e estes direitos devem ser usados!

Insta mencionar que o consumidor ao dirigir-se à Agência de Turismo e comprar os serviços mencionados no prospecto, almeja ter o melhor tratamento. Seleciona com cuidado o hotel, verifica a companhia aérea que julga ser a mais segura e confiável e da execução dos serviços comprados, frustra-se com o que encontra.

No caso do extravio de bagagens no transporte aéreo, o consumidor que conforme o artigo 234 do Código Nacional da Aviação recebe uma nota com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes, e teve sua intimidade violada conforme versa o inciso X do artigo 5º da CF/88, bem como a locomoção impossibilitada com seus bens como dispõe o inciso XV do mesmo artigo da CF/88 e o que diz o artigo 20 do CDC onde o serviço prestado é considerado ineficiente quando há disparidade entre a prestação e as indicações encontradas na oferta ou na mensagem publicitária; deve dirigir-se à Agência de Turismo vendedora e cobrar desta a qualidade do serviço comprado, pois a Agência de Turismo possui um contrato com uma Operadora de Serviços, que por sua vez possui contrato com a Companhia Aérea e todas são solidariamente responsáveis pelo dano causado ao consumidor como expõe o artigo 34 do CDC: O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.


Ademais, mister se faz atentar para o fato que o artigo 234 do Código Nacional versa da necessidade de declarar o valor da bagagem, mas importante é dispor que mesmo não sendo declarado o valor, ação de indenização decorrente de danos morais deve e pode ser proposta independentemente do valor declarado.
Neste sentido, o consumidor pode e deve requerer que o extravio da mala seja reparado, pois conforme expõe o artigo 260 do Código Nacional de Aviação “o transportador é responsável pelo dano, conseqüente da destruição, perda ou avariada bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo”; recorrendo à justiça propondo Ação de Indenização Decorrente de Danos Morais e Materiais contra a Agência de Turismo ou a Operadora de Serviços, bem como diretamente à Companhia Aérea.


No 1º exemplo mencionado anteriormente, João pode propor Ação de Indenização Decorrente de Danos Morais, pois duas de suas malas foram extraviadas e chegaram quase que ao final da viagem, assim, todos ficaram frustrados e desolados, pois planejaram a viagem durante todo o ano e o esperado não pôde ser gozado e concretizado, configurando assim os Danos Morais.

No 2º exemplo, João pode propor Ação de Indenização Decorrente de Danos Materiais e Morais, pois a mala com os presentes e as lembrancinhas desapareceu o que causou em todos da família bem como aos amigos, que esperavam as lembrancinhas, um sentimento de impotência, perda, frustração, aborrecimento, tristeza e desconforto. Os danos materiais são configurados pela perda da mala com seus pertences e os danos morais por não poder vivenciar a alegria de entregar aos seus parentes e amigos o que compraram com tamanho carinho e felicidade.

O Código Nacional de Aviação em seu artigo (lei 7565/86) em seu artigo 246 define a responsabilidade do transportador e menciona no artigo 247 que será nula qualquer cláusula que tente exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto.

Assim, há responsabilidade aquiliana do Réu em indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família de João, independente se a ação for proposta contra a Agência de Turismo. Como decorre do artigo 186 do Código Civil de 2002, ato ilícito foi cometido e este conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Nacional da Aviação devem ser reparados.

A indenização dos Danos Morais e Materiais serve para tentar minimizar o sofrimento causado ao consumidor, claro que não supre o ocorrido, mas tenta reparar. Mesmo a indenização feita, as partes não voltaram ao status quo ante, pois não há dinheiro algum que pague a tristeza, o sofrimento e o aborrecimento que o fornecedor negligente ou até mesmo imprudente causou ao consumidor com o extravio de sua bagagem! Várias turmas do Superior Tribunal de Justiça já conheceram as apelações referentes ao assunto em questão, procedendo assim à indenização por danos materiais e até mesmo morais de vários consumidores que se sentiram lesados.

Diante desta concepção, espera-se que os consumidores em geral não sejam tão penalizados pela negligência, falta de organização, treinamento, responsabilidade e agilidade dos prestadores de serviços e que os danos causados sejam reparados, especialmente neste novo ramo do Direito, o Direito do Turismo.

LEMOS, Lilian Correia. Direitos do consumidor quando do extravio de bagagem no transporte
aéreo. Disponível em:
ID=4>. Acesso em: 10/07/2006.
Disponível em: