Direito Militar

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Tribunal condena tenente por desvio de verba de Colégio Militar

 

Um ex-tesoureiro do Colégio Militar de Brasília é condenado a três anos de reclusão pelo Superior Tribunal Militar. A decisão, tomada por unanimidade, ratificou sentença da Auditoria Militar de Brasília, que condenou o 1º Tenente do Exército H.S.M. pelo crime de peculato, de acordo com artigo 303 do Código Penal Militar.

Em dezembro de 1999, o então tesoureiro do Colégio Militar de Brasília, H.S.M., desviou R$ 60 mil destinados ao pagamento de vale-transporte para os servidores civis da instituição, referente aos dois primeiros meses de 2000. Recebida a denúncia, o Conselho Especial de Justiça de primeira instância decidiu pela condenação de H.S.M e pela absolvição de dois fiscais administrativos, também militares, por “não existir prova suficiente para a condenação”.

O 1º tenente confirmou as acusações em juízo e informou, ainda, que o dinheiro correspondia a uma sobra decorrente de erro no Setor de Pagamento de Pessoal. O acusado afirmou, também, que obedecia às ordens de um coronel, informação que o Ministério Público rebateu, declarando que não havia, nos autos, notícias de irregularidades praticadas pelo superior. De acordo com a denúncia, “se a ordem era manifestamente ilegal, mesmo em se tratando de inferior hierárquico, o acusado não deveria cumpri-la, eis que estaria devidamente amparado pela lei”.

A defesa alegou ofensa ao princípio do contraditório, sob o argumento de que o militar não pôde manifestar-se no momento da quebra de seu sigilo bancário. O Superior Tribunal Militar rejeitou a preliminar e afirmou que o pedido partiu da defesa de outro acusado, com a finalidade de produzir provas em favor desse réu, e não causou nenhum prejuízo à defesa do ex-tesoureiro. Também foram rejeitadas as preliminares de violação do devido processo legal e de cerceamento de defesa, pelo fato de o réu ter tido todas as oportunidades de se manifestar ou recorrer em momento oportuno

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por: Capitão Élio de Oliveira Manoel

A deserção – abandono de emprego na vida privada, consiste na ausência do militar do lugar ou unidade em que presta serviço, por período superior a oito dias consecutivos, sem licença da autoridade competente ou sob motivo que justifique a situação. O crime de deserção está previsto no Art. 187 e 188 do CPM, com as seguintes redações:

Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Art. 188 - Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

De acordo com o § 1º, do Art. 451 do CPPM, a contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.  Exemplificativamente apontamos a seguinte situação: no dia 8 de julho de 2004, o Cabo João deveria se apresentar na sua unidade para cumprir a sua escala de serviço, com início às 1900 h e término às 0700 h do dia seguinte. No horário previsto ele não se apresenta para o serviço. Ao final do turno de serviço a que ele deveria ter cumprindo, pelo responsável, deverá ser feita a parte de falta ao serviço. Nesse dia, 9 de julho, pelo seu comandante de pelotão ou de companhia, deverá ser realizada diligência no sentido de encontrar o dito cabo e saber dos motivos de sua falta. As diligências não apresentam resultado algum e o cabo continua faltando ao serviço. No dia 10 de julho, verificando-se que o cabo continua faltando, deverá ser lavrada a parte de ausência. O período de ausência deverá começar a ser contado a partir de 0000 h (meia-noite) do dia 9 de julho. Se a partir desse horário e dia transcorrer oito dias de ausência do serviço, terá o crime de deserção sido consumado. A consumação do crime, nessa situação, ocorrerá às 2400 h do dia 17 de julho. A partir da 0000 h do dia 18 de julho deverá ser  lavrado o termo de deserção. Ai se observa o transcurso de dez dias corridos.
Durante o período de ausência, deverão ser efetuadas diligências no sentido de se tentar encontrar o militar, bem como inventários de sua situação funcional e de bens patrimoniais pertencentes ao Estado que estavam em sue poder ou deixados em local sujeito à administração militar.
Uma vez consumado o crime de deserção, deverá o termo ser lavrado, o que ocorrerá no 10º dia ausência do militar. De acordo com o Art. 451 do CPPM, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
Segundo a Diretriz n.º 001/99 –DP/SJD – PMPR, deverão ser adotados os seguintes procedimentos nos crimes de deserção:
1)   O Termo de Deserção será lavrado pelo Comandante do desertor, imediatamente após a consumação do crime, cujo termo será assinado pelo Comandante, por duas testemunhas idôneas (preferencialmente militares) e pelo Policial-Militar encarregado da lavratura (Escrivão ad doc), de acordo com o Art. 451, do CPPM;
2)   1º Dia – verificada a falta injustificada do Policial-Militar ao serviço ou expediente, será esta comunicada ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato (de ofício);
3)   2º Dia – elabora-se a Parte de Ausência (do Chefe imediato ao Comandante, ou do próprio Comandante – Art. 456 do CPPM);
4)   3º ao 9º Dia – publicação em Boletim Interno do estado de ausente do Policial-Militar; diligências necessárias, por iniciativa do Comandante (não obrigatórias, porém recomendáveis), no sentido de localizar o faltoso e/ou inteirar-se da situação e do motivo da falta;
5)   10º Dia – lavrar o Termo de Deserção; publicação em Boletim Interno, autuação de todos os documentos, juntada dos Boletins, de assentamentos funcionais do desertor e remessa, imediata do Termo à Justiça Militar Estadual, obrigatoriamente, através da DP/SJD;
6)   O termo deverá, obrigatoriamente, ser remetido via DP/SJD, em função de que deverão ser adotadas as seguintes providências: registro nos sistemas de controle de pessoal; agregação do desertor com estabilidade assegurada; exclusão do desertor sem estabilidade assegurada; interrupção do pagamento do soldo, vantagens e gratificações. Os atos deverão ser feitos por Portarias do Comandante-Geral;
7)   O desertor, caso seja encontrado por qualquer militar, deverá ser preso em flagrante delito, tendo em vista que a deserção é um crime permanente;
8)   Recebida a denúncia o Desertor estará na condição de subjudice;
9)   Consumado o delito de deserção, o desertor será submetido a processo administrativo (Conselho de Disciplina ou de Justificação), com a finalidade de apurar a sua condição de permanência nas fileiras da Corporação;
10)  Na apresentação do ausente, antes de completar o período de consumação do crime de deserção, o Comandante, Chefe ou Diretor, deverá adotar as providências disciplinares cabíveis ao caso;
11)  Competem à DP as providências relativas à exclusão, agregação, reversão e reinclusão do desertor;
12)  Quando o desertor for preso ou no caso de apresentação, deverá ser submetido a exame de sanidade física e mental pela JOS/CRS.

Deserção de Oficial


De acordo com o CPPM, à lavratura do termo de deserção de oficial aplicam-se as seguintes disposições:

Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Remessa do termo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Autuação e vista ao Ministério Público
§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)

Deserção de Praças


De acordo com o CPPM, à lavratura do termo de deserção de praças aplicam-se as seguintes disposições:


Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas .(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Parte de deserção
§ 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Lavratura de têrmo de deserção
§ 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Exclusão do serviço ativo
§ 5º Comprovada a deserção de cadete, sargento, graduado ou soldado, será êle imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o têrmo de deserção.
Arquivamento do têrmo de deserção
Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Inspeção de saúde
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Reinclusão
§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Substituição por impedimento
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Nomeação de curador
§ 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Designação de advogado
§ 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Audição de testemunhas
§ 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1992)
Vista dos autos
8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.
Dia e hora do julgamento
9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.
Interrogatório
10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
Defesa oral
11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura
12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.
Remessa à Auditoria
Art. 458. Dentro do prazo previsto no § 12 do artigo anterior, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à Auditoria respectiva. O auditor mandará imediatamente intimar o procurador e o advogado de ofício, se o acusado não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos legais.