terça-feira, 8 de maio de 2012

Empresa indeniza caminhoneiro por acidente causado pela falha na sinalização da rodovia em obras


Empresa indeniza caminhoneiro por acidente causado pela falha na sinalização da rodovia em obras.

A empresa Vilasa Construtora Ltda. terá que indenizar o caminhoneiro W.A.M. por danos materiais e por lucros cessantes (ganho certo que por motivo alheio foi impedido). A indenização por danos materiais será de R$ 1.464. Já o valor correspondente aos lucros cessantes será apurado na fase de liquidação de sentença. O caminhoneiro será indenizado porque sofreu um acidente em razão de falhas na sinalização de uma rodovia que estava em obras. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz Maurício José Machado Pirozi, da comarca de Miraí, na Zona da Mata mineira.

O caminhoneiro ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que ela seria a responsável pela ocorrência do acidente. Segundo dados do processo, em 7 de julho de 2008, a MG-265 estava em obras. W.A.M. estava estacionado à espera da ordem para descarregar a carga de massa de asfalto que trazia na carroceria. Entretanto, segundo ele, a empresa responsável pela obra liberou a pista única, que estava sendo utilizada para o tráfego nos dois sentidos, e um carro o atingiu quando desviava de um terceiro veículo. A colisão causou danos ao caminhão, que ficou estragado vários dias.

A empresa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva de um dos motoristas, que não observou o sinal de “pare”. Além disso, o boletim de ocorrência não apontou qualquer falha na sinalização, e o caminhoneiro não apresentou laudo idôneo para o conserto do caminhão. Entretanto, o juiz, em sua sentença, entendeu que ficou comprovado por provas testemunhais que houve problema na sinalização.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador Alvimar de Ávila, afirmou que a empresa responsável pela recuperação da estrada tem responsabilidade objetiva, ou seja, é responsável pelos danos independente de culpa. Para o magistrado, no caso em questão, não se configurou a culpa exclusiva dos envolvidos no acidente e, por isso, a indenização é cabível.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

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Processo nº: 1.0422.08.007809-6/001 

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