quinta-feira, 31 de março de 2011

O Princípio da Bagatela

O Princípio da Bagatela

Ultimamente se fala muito a respeito do princípio da bagatela. Você sabe o que significa esse princípio? Se a resposta for não, não se preocupe. Tentarei explicar um pouco.

Ao se falar em princípio da bagatela deve-se penser na palavra "insignificância". Logo, situações e atos considerados pequenos, insignificantes, sem importância que fogem totalmente da apreciação do interesse público.

Um exemplo clássico é quando uma pessoa furta uma galinha para alimentar a si e a sua família.

Apesar de ter infringido a lei, dever-se-á considerar as circunstâncias de tal ação, bem como sua importância e interesse público.

Espero ter explicado de forma objetiva o que significa o "princípio da bagatela"!

A seguir coleciono algumas jurisprudências e notícias a respeito deste princípio.

Princípio da bagatela não se aplica a furto cometido por policial

Embora a lesão provocada pelo furto de uma caixa de chocolate seja inexpressiva, quando o autor do crime é um policial militar fardado, o princípio da insignificância não pode ser alegado. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de trancamento de Ação Penal feito pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

A população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral, alegou o ministro Gilson Dipp em seu voto. Ele afastou a aplicação, ao caso, do artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar. Ainda que haja essa previsão, explicou, "o dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar".


Segundo a denúncia, o furto dos chocolates aconteceu durante o horário de almoço do policial, dentro de um supermercado. Ele escondeu os bombons debaixo do colete à prova de balas, saindo sem pagar. Quando flagrado, tinha comido a maior parte da guloseima.

Em um caso semelhante, o STJ concedeu Habeas Corpus a uma pessoa acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. No entanto, segundo Dipp, a situação não é a mesma. "O policial representa para a sociedade confiança e segurança", assinalou. Para que uma conduta seja caracterizada como insignificante, é preciso que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, seja tolerada por escassa gravidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2011

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Procurador critica uso indiscriminado de princípio da bagatela

Insignificância e reiteração. Estas duas palavras são uma das maiores preocupações da área criminal no Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul. Para o MPF gaúcho, aumenta cada vez mais o número de réus que, depois de absolvidos, continuam a praticar os mesmos crimes. A situação é tão preocupante que o procurador regional da República da 4ª Região (com atuação na Região Sul), Douglas Fischer, afirma: "Qualquer contribuinte que sonegar R$ 9.999 do Imposto de Renda não será processado criminalmente".
 
Na teoria, o princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Ele começou a ser aplicado com frequência nos processos de descaminho (contrabando) em casos onde o prejuízo em tributos ao Erário não ultrapassasse R$ 10 mil. Tudo isso porque o Estado, justamente para não afogar ainda mais o Judiciário, apresenta ação criminal apenas em casos acima deste valor.
 
Contudo, a bagatela passou a ser aplicada em sonegações variadas (previdenciária, o próprio descaminho e tributos em geral). Com isso, em vez de o número de ações diminuírem, elas estão aumentando.
 
Em um processo que começou na Justiça do Paraná, a PRR-4 interpôs recurso contra decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aplicou o princípio da insignificância em um caso de descaminho. O réu possuía 18 registros criminais de condutas da mesma espécie. "É um incentivo à criminalidade", diz Fischer.
 
Ele deixa claro que não é contra o princípio da insignificância. Apenas defende que ele deve ser analisado caso a caso e não virar uma regra imutável. "Se o sujeito vem do Paraguai, por exemplo, com mercadorias ilegais e é pego, não quero que ele seja encarcerado. Que cumpra uma pena social. Se o delito se repetir, nova pena do mesmo tipo. Agora, se ele o fizer pela terceira, quarta vez, não é mais o caso de uma lesão inexpressiva ou menor periculosidade social", argumenta.
 
Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal entre 2008 e 2010, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, 91 foram concedidos - número que equivale a 26,76% do total. Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 Habeas Corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 Habeas Corpus sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos. Em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS.
 
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2011
 
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